quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Lei de incentivo fiscal de Petrópolis

Lei 6026 - Revisão do Plano Diretor

Lei nº 6.026 de 08 de outubro de 2003

A Câmara Municipal de Petrópolis decretou e eu sanciono a seguinte:

Lei nº 6.026 de 08 de outubro de 2003.



Estabelece hipótese de redução tributária nos casos que especifica, e dá outras providências.

Art. 1º - Os clubes sociais e esportivos, que se constituam como entidades civis sem fins lucrativos, poderão ter, a título de incentivo e desde que comprovado o investimento em esporte e no social nos termos desta Lei, redução de 100% (cem por cento):

I - do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais;

II – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativamente aos serviços prestados em nome próprio, não o eximindo do cumprimento da legislação municipal pertinente;

III – da Taxa de Autorização para Exploração de Meio de Publicidade, relativamente a eventos esportivos ou sociais realizados em suas dependências e sob sua responsabilidade, não o eximindo do cumprimento da legislação municipal pertinente.

§ 1º - O investimento somente poderá ser realizado em projetos elaborados de acordo com as diretrizes desta Lei e aprovados pela Secretaria de Educação e Esportes ou pela Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania.

§ 2º - Para os fins do inciso I deste artigo, consideram-se como atividades essenciais aquelas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias da entidade, desde que o imóvel não esteja sendo integralmente utilizado por terceiros, mesmo que com igual fim.

§ 3º - Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos a partir do exercício de 2004.

§ 4º - Será concedido, ainda, o benefício com a redução de 100% de eventuais multas e juros relativos ao IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, para débitos até dezembro de 2003.

Art. 2º - Eventuais débitos existentes, relativos ao IPTU, poderão ser parcelados em até 300 (trezentas) vezes.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo será concedido em parcelas mensais e sucessivas, corrigido anualmente, sendo a parcela mínima equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º - A concessão do parcelamento não implicará em novação ou transação.

- Lei nº 6.026/2003 -

§ 3º - O parcelamento concedido ao contribuinte implica em reconhecimento da procedência do crédito, de sua liquidez e certeza, bem como na renúncia ao direito de recorrer quanto à sua cobrança.

Art. 3º - O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento e na perda dos benefícios previstos no § 4º do art. 1º.

Art. 4º - Para efeito desta Lei, consideram-se beneficiárias as pessoas jurídicas de natureza esportiva, sem fins lucrativos, que tiverem seus projetos esportivos ou sociais devidamente aprovados pela Secretaria de Educação e Esportes ou Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, respectivamente, nos termos desta Lei.

Art. 5º - Dos projetos mencionados no artigo anterior, deverão constar necessária e cumulativamente:

I – utilização das dependências para a prática de atividades acordadas entre as Secretarias mencionadas no artigo anterior e os beneficiários, com freqüência mínima de uma vez por semana, pelo mesmo período dos benefícios previstos nesta Lei;

II – utilização de espaço publicitário nas suas dependências, conforme acordado entre as Secretarias e os beneficiários, visando à divulgação dos projetos e iniciativas do Poder Público nas áreas de educação, esportes, trabalho, assistência social e cidadania.

Art. 6º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não acarretará qualquer ônus para o Município.

Parágrafo Único - A utilização das dependências e do espaço será de integral responsabilidade dos beneficiários, não cabendo qualquer indenização por parte do Município, nem mesmo em caso de uso inadequado.

Art. 7º - As Secretarias envolvidas acompanharão o fiel cumprimento do projeto, devendo após aprovação informar, em até 30 (trinta) dias, à Secretaria de Fazenda para deferimento dos benefícios.

Parágrafo Único - O descumprimento do projeto acarretará na perda dos benefícios, devendo as Secretarias envolvidas comunicar, em até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à Secretaria de Fazenda para cancelamento dos mesmos.

Art. 8º - Ficam anulados os autos de infração e as multas, de qualquer espécie, lavrados contra os beneficiários, inscritos ou não em dívida ativa, até a entrada em vigência desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 08 de outubro de 2003.

Nenhum comentário: